Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68 um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador. O requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação. Existem dois principais argumentos que permitem chegar a essa conclusão: a) ...
O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata.Uma das informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II). Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título, tornando-o inexigível. Isso porque o número da fatura é requisito ...
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das ...
Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final. STJ. 3ª ...
O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. O aceite ...
É possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1559824/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2015.
O STJ considera válida a duplicata virtual. As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/1997. Os boletos de ...
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