Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio. Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo ...
O art. 18 da Lei nº 8.929/94 prevê que os bens vinculados à CPR são impenhoráveis: Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a ...
Na cessão fiduciária de direitos creditórios, para a perfectibilização do negócio fiduciário, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, o crédito objeto de cessão e não os títulos representativos do crédito. O objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que devem estar devidamente especificados no instrumento ...
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou ...
É desnecessária a notificação de emitente de cheque com cláusula "à ordem", para que o faturizador que tenha recebido a cártula por meio de endosso possa cobrar o crédito decorrente de operação de factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 1236701-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2015 (Info 573).
Se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.
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