É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.
STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).
Não é ...
Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.
Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil “Albert Einstein” no hospital, só pode ...
Caso concreto: em 1996, uma empresa de botinas, pediu o registro da marca Perdigão para ser utilizada apenas no setor de roupas e acessórios. A indústria de alimentos frigoríficos Perdigão se opôs ao pedido afirmando que o deferimento do registro geraria risco de diluição de sua marca.
A diluição, no Direito de Marcas, consiste na ...
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
Para o STJ, é possível:
a) o registro de símbolos políticos enquanto ...
Caso concreto: uma empresa fabricante de álcool registrou, no INPI, a marca “Fogo Olímpico” para ser usada em seus produtos.
O STJ decidiu que esse registro não é válido porque não é registrável como marca nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo (art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96).
Além disso, o art. 15 da Lei nº ...
Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993.
Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas.
Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa ...
O INPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.
A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente ...
O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.
O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho ...
A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.
Caso concreto: a empresa Goiás Refrigerantes S/A registro, no INPI a marca JOCA COLA. Ao tomar conhecimento disso, a “The Coca Cola Company” ajuizou ação contra a empresa Goiás Refrigerantes S/A e contra o INPI ...
Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca.
A Justiça Estadual não pode, ao julgar uma ação de abstenção de uso de marca, negar o pedido da proprietária da marca ...
A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca.
Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei nº 9.279/96, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e coautores que adotem condutas danosas ao direito protegido de ...
O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao ...
O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.
A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da ...
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil “Albert Einstein” no ...
O art. 174 da Lei nº 9.279/96 preconiza que: “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão”.
Mesmo que se alegue que o registro feito pelo INPI é nulo de pleno direito (e não apenas anulável), ainda assim os efeitos decorrentes desse registro não poderão ser afastados se, ...
Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas: são aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado. São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade. Ex: ...
O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca.
STJ. 3ª Turma. REsp 1775812-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644).
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, ...
A pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação do direito de utilização exclusiva.
No caso concreto, o titular da marca havia autorizado que terceiro a utilizasse até determinada data. A pretensão inibitória nasceu a partir do momento em que este terceiro desrespeitou a data assinalada como termo final ...
Em ação de nulidade de registro de marca a que o INPI não deu causa nem ofereceu resistência direta, não cabe condenação do instituto em honorários advocatícios sucumbenciais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1378699-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).