Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. Caso concreto: a empresa Goiás Refrigerantes S/A registro, no INPI a marca JOCA COLA. Ao tomar conhecimento disso, a “The Coca Cola Company” ajuizou ação contra a empresa Goiás Refrigerantes S/A e contra o INPI pedindo a ...
Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca. A Justiça Estadual não pode, ao julgar uma ação de abstenção de uso de marca, negar o pedido da proprietária da marca utilizando ...
A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei nº 9.279/96, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e coautores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, ...
O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao ...
As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei nº 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades ...
O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida ...
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado. Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil “Albert Einstein” no hospital, só ...
O art. 174 da Lei nº 9.279/96 preconiza que: “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão”. Mesmo que se alegue que o registro feito pelo INPI é nulo de pleno direito (e não apenas anulável), ainda assim os efeitos decorrentes desse registro não poderão ser afastados se, entre ...
Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas: são aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado. São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade. Ex: ...
O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca. STJ. 3ª Turma. REsp 1775812-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644).
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal decorrente da utilização indevida do ...
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça ...
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material. Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz ...
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma ...
Os contratos que impliquem transferência de tecnologia, para produzirem efeitos em relação a terceiros, precisam ser registrados e/ou averbados no INPI (art. 211 da Lei nº 9.279/96). O INPI, ao examinar os contratos que lhe são submetidos para averbação ou registro, pode e avaliar as cláusulas contratuais exigindo a alteração daquelas que ...
A pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação do direito de utilização exclusiva. No caso concreto, o titular da marca havia autorizado que terceiro a utilizasse até determinada data. A pretensão inibitória nasceu a partir do momento em que este terceiro desrespeitou a data assinalada como termo final de ...
Em ação de nulidade de registro de marca a que o INPI não deu causa nem ofereceu resistência direta, não cabe condenação do instituto em honorários advocatícios sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 1378699-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
O prazo para o pagamento da "retribuição quinquenal" prevista no art. 120 da Lei nº 9.279/96 conta-se da data do depósito do pedido de registro do desenho industrial no INPI, e não da data do certificado de registro. STJ. 3ª Turma. REsp 1470431-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/2/2016 (Info 578).
Este julgado tratava sobre uma ação de nulidade de registro de marca proposta por uma sociedade empresária ("A") contra o INPI e contra outra empresa concorrente ("B"), titular da marca questionada na demanda. A ação foi julgada procedente e discutiu-se se o INPI deveria pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Foram ...
A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada: Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I — o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II — o uso da marca tiver sido ...
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