Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:
a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):
a.1) Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): ...
A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de ...
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 ...
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, ...
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.
STF. 2ª Turma. MS 29039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info 923).
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, ...
O direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto.
STJ. 1ª Turma. RMS 33744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em ...
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Ex: se determinado Ministro do STF ...
Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 ...
Existem determinados servidores, especialmente aposentados, que, por terem vantagens pessoais incorporadas em seus vencimentos (ex: quintos), “no papel”, deveriam receber mais do que o teto. Ex: João, Desembargador aposentado, incorporou diversas gratificações pessoais ao longo de sua carreira. Assim, a remuneração bruta de João é de R$ 50 ...
Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário.
O STF entendeu que essa lei é inconstitucional.
O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual.
Além disso, a ...
O teto de retribuição fixado pela EC nº 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
A aplicação imediata da EC nº 41/2003 e ...
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.
STJ. 2ª Turma. RMS 38682-ES, Rel. Min. Herman ...
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