Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Aprovada em 23/10/1996, DJ 31/10/1996. • Superada.
Súmula 90-STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. • Aprovada em 21/10/1993, DJ 26/10/1993. • Superada.
Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. • Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. • Superada.
Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. • Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990. • Superada.
Súmula vinculante 6-STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial. • Válida.
Súmula 10-STF: Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. • Válida. • Está de acordo com o art. 40, § 9º, da CF/88.
Súmula 346-STJ: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas. • Válida.
Súmula 55-STF: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. • Válida. • Apenas os militares da reserva remunerada estão sujeitos à pena disciplinar.
Súmula 56-STF: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. • Superada. • Militar reformado está sim sujeito à pena disciplinar.
Súmula 385-STF: Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar Permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937. • Superada.
Súmula 57-STF: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento. • Válida. • Vide art. 77, § 1º, “c”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Súmula 51-STF: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos. • Superada. • Vide art. 62 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Súmula 441-STF: O militar, que passa a inatividade com proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. • Superada.
Súmula 407-STF: Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra". • Válida.
Súmula 52-STF: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. • Superada.
Súmula 53-STF: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. • Superada.
Súmula 54-STF: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade. • Superada.
Súmula 9-STF: Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância. • Superada. • A forma de composição do STM está disciplinada no art. 123 da CF/88.
Súmula 45-STF: A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. • Superada.
Súmula 673-STF: O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. • Válida.
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