Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 59-STF: Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil. • Superada.
Súmula 60-STF: Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil. • Superada.
Súmula 61-STF: Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses. • Superada.
Súmula 62-STF: Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência. • Superada.
Súmula 63-STF: É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem. • Superada.
Súmula 64-STF: É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. • Superada.
Súmula 406-STF: O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais. • Superada.
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