Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. • Superada
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. • Aprovada em 13/12/1963. • Válida.
Súmula 2-STF: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. • Aprovada em 13/12/1963. • Superada. • O tema é agora tratado pelos arts. 84 e 86 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Súmula 367-STF: Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38. • Aprovada em 13/12/1963. • Parcialmente válida. • Ressalte-se, entretanto, que o Decreto-Lei 394/38 foi revogado e que a matéria é agora tratada pelos arts. 92 e 93 da Lei de Migração, que estabelecem o ...
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. • Importante.
Súmula 692-STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. • Válida.
Súmula 381-STF: Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais. • Válida.
Súmula 59-STF: Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil. • Superada.
Súmula 60-STF: Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil. • Superada.
Súmula 61-STF: Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses. • Superada.
Súmula 62-STF: Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência. • Superada.
Súmula 63-STF: É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem. • Superada.
Súmula 64-STF: É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. • Superada.
Súmula 406-STF: O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais. • Superada.
Nós respeitamos sua privacidade e NUNCA enviamos spam.
Obrigado! Agora você faz parte do time de pessoas que recebem conteúdos do Buscador Dizer o Direito.
No iPhone ou iPad:
1 - Abra nosso site no Safari
2 - Pressione o botão de Compartilhar
3 - Marque a opção 'Tela de Início'
4 - Defina um Nome e clique em Adicionar
No Android:
1 - Abra nosso site no Chrome
2 - Pressione o botão de Opções
3 - Escolha a alternativa Mais
4 - Pressione a opção 'Adic. Atalho à tela inicial'