Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque. • Aprovada em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 • Importante.
Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. • Válida. • Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art. 171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. • Importante.
Súmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. • Válida.
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. • Importante.
Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. • Importante.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. • Importante. • Vide Sùmula 244 do STJ.
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS. • Importante. • Vide Súmula 521 do STF.
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