Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. • Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964. • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos ...
Súmula 368-STF: Não há embargos infringentes no processo de reclamação. • Aprovada em 13/12/1963. • Válida, mas sem importância atualmente. Isso porque o CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil como um todo.
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. • Aprovada em 13/12/1963. • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela ...
Súmula 255-STJ: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 88-STJ: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 293-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais. • O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP.
Súmula 390-STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 169-STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 597-STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 294-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. • Superada pelo CPC 2015. Isso porque o novo CPC acabou com os embargos infringentes.
Súmula 295-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. • Superada.
Súmula 296-STF: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário. • Superada.
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