Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Aprovada em 13/12/1969.
Válida.
Súmula 264-STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Aprovada em 13/12/1963.
O prazo é de 2 anos. Assim, verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de DOIS anos.
Súmula 175-STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
• Válida.
Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
• Válida.
• Novo CPC traz regra que reafirma esta súmula: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida ...
Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
• Válida.
Súmula 515-STF: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
• Válida.
Súmula 249-STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
• Válida.
• “Esse enunciado tem um erro técnico: onde se lê ‘não tendo conhecido’ leia-se ...
Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
• Válida.
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