Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
Súmula 390-STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva. • Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964. • Válida.
Súmula 260-STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. • Válida. • Segundo o art. 1.191 do CC-2002, “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, ...
Súmula 439-STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. • Válida.
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