Encontre julgados selecionados que indicam o entendimento do STF e do STJ, comentados pelo Dizer o Direito.
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a ...
A posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. STJ. 5ª Turma. HC 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/08/2020
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta ...
A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 522425/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019.
A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo. Não interrompe o requisito objetivo do lapso ...
A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Cabendo ao Juízo das Execuções, com certa ...
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, em regra, será necessária a oitiva prévia do condenado em processo administrativo (Súmula 533-STJ), salvo se houver audiência judicial de justificação. No entanto, é possível que seja determinada a regressão cautelar do reeducando que praticou falta grave mesmo sem a sua prévia ...
O art. 118, da LEP estabelece que a prática de falta grave acarreta a regressão de regime: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; A redação do referido ...
A Lei nº 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29/03/2007, acrescentou o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevendo que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros ...
Comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico Apenado que está em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, e viola o perímetro (zona) do monitoramento: esta conduta configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 481.699/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em ...
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. • Importante.
Após a edição da Lei nº 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave. STJ. 5ª Turma. REsp 1457292/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/11/2014.
Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, ...
Consequências decorrentes da prática de falta grave: • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para ...
A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave. STJ. 6ª Turma. HC 203015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (Info 532).
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe ...
A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho. Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da ...
Se, na execução penal, não foi possível identificar o autor da falta grave, não é possível aplicar a punição a todos os detentos que estavam no local do fato. Isso porque a LEP proíbe a aplicação de sanções coletivas (art. 45, § 3º) e a CF/88 determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV), exigindo, portanto, ...
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