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João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF ...
Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que a pena-base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 881).
Obs: o STJ possui um enunciado nesse sentido:
Súmula ...
Se a pena-base foi fixada no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), o juiz deverá estabelecer o regime inicial semiaberto para o condenado a pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos.
Aplica-se ao caso a Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que ...
No crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 309939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).
Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. A ...
Exige-se que o juiz aponte circunstâncias que demonstrem que o fato criminoso, concretamente, foi grave.
Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
Se as penas-base ...
Em um crime de roubo, o juiz NÃO pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima. Tal fundamentação não é válida porque essa conduta caracteriza a "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo.
Assim, ...
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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