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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REMESSA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO 2.730/1998. INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EXORBITÂNCIA DA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a ilegalidade do Decreto 2.730/1998, porque teria extrapolado a sua função meramente regulamentar, pois restringiu indevidamente o comando normativo inserto no art. 83 da Lei 9.430/1996.
2. Não resta dúvida de que a Delegacia da Receita Federal em Bauru, ao seguir o disposto no art. 2º, I, do Decreto 2.730/1998, deixou de enviar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais nas quais houvesse afastamento da multa agravada, desobedecendo ao disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996, que não prevê esta hipótese.
3. O ato normativo secundário inovou no mundo jurídico, criando mais um obstáculo para o envio das representações fiscais ao Ministério Público, como se fosse preceito normativo originário. Dessa forma, exorbitou da função meramente regulamentar dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, conforme expresso no art. 84, IV, da CF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1569429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dever de a Receita Federal encaminhar ao MPF a representação fiscal para fins penais mesmo que não haja imposição de multa ao contribuinte. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ccb421d5f36c5a412816d494b15ca9f6>. Acesso em: 07/12/2019
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