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HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE NOVO ENDEREÇO RESIDENCIAL. NULIDADE. NÃO-ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL, A REGRA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado. Nulidade evidenciada. Precedentes.
2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo-crime a partir da citação, bem como o decreto de prisão decorrente da nulificada condenação, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o Paciente e sem prejuízo de nova decretação de custódia cautelar devidamente fundamentada.
Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu a liminar.
(HC 213.600/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Citação por edital e esgotamento de todos os meios disponíveis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/be6c7b094f88532b6c6b35bbcd525ee8>. Acesso em: 13/12/2019
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