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ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54.
2. In casu, as horas extras da servidora eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão transitada em julgado em data anterior à da Lei 9.784/1999, e o ato administrativo do TCU, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão 2.161/2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1270474/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 e ato praticado antes da vigência da Lei. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c838d2e45b2ad1094d42f4ef36764f6>. Acesso em: 14/12/2019
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