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RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.
1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando.
2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1421409/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível que a adoção conjunta seja transformada em unilateral post mortem caso um dos autores desista e o outro morra sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/90306a0237c000d33f4dbd3f8f41ba7c>. Acesso em: 13/12/2019
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