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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA (ART. 181, II, DO CP). APLICABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes.
2. A omissão da indicação da data dos fatos na representação constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Na espécie, pelo que se pode depreender das peças que foram acostadas aos autos, consta na certidão de antecedentes infracionais do paciente a data da infração, a saber, 18/4/2011.
3. O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.
4. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na aplicação de pena, também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de medida socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato.
5. Estando o paciente isento da aplicação de medida socioeducativa, o processo deixa de ter finalidade, razão pela qual seu prosseguimento configura constrangimento ilegal, que merece ser sanado por meio do trancamento do feito.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o trancamento do feito.
(HC 251.681/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 24/10/2013)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Escusas absolutórias podem ser aplicadas ao adolescente infrator. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/89ae0fe22c47d374bc9350ef99e01685>. Acesso em: 10/12/2019
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