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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
(ADI 2947, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00244 RTJ VOL-00217-01 PP-00150 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 128-131)
A Lei nº 2.749/1997, do Estado do Rio de Janeiro, proibiu a revista íntima de funcionários(as) nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Estado fluminense.
A Lei previa punições para as empresas que descumprissem essa lei, dentre elas advertência, multa, suspensão e cassação do alvará.
O STF entendeu que essa lei é INCONSTITUCIONAL. Isso porque viola a competência privativa da União para legislar sobre relações de trabalho, nos termos do art. 21,... [continuar lendo]
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado-membro não possui competência para editar lei proibindo revista íntima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7cdace91c487558e27ce54df7cdb299c>. Acesso em: 15/01/2021
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