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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes. 2. Mérito. Embargos de declaração não conhecidos.
(ADI 5617 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de decretação, de ofício, da modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/73a427badebe0e32caa2e1fc7530b7f3>. Acesso em: 09/12/2019
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