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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CESSÃO.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
"Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;..." (Código Civil).
2. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 567 do CPC/1973), conclusão não extensível à cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador).
3. Hipótese em que não se pode permitir a sucessão processual na execução sob pena de burla à legislação tributária, tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação tributária prevista no art.
74 da Lei n. 9.430/1996.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1390228/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cessionário de crédito-prêmio de IPI não pode suceder o cedente em execução contra a União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64ff7983a47d331b13a81156e2f4d29d>. Acesso em: 14/12/2019
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