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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.
3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo.
4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a condenação em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários periciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/62459f4e225e2f4f196c9d42f4ad7111>. Acesso em: 06/12/2019
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