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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 146/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES DE EXERCÍCIO NO CARGO A SER REDISTRIBUÍDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 6º da Resolução n. 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (ADI 3.367 e ADC 12). 3. A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da Administração Pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. 4. A exigência de prazo de trinta e seis meses de exercício do cargo a ser redistribuído coaduna-se com a natureza jurídica do instituto da redistribuição e com as normas regedoras do provimento de cargos públicos no Poder Judiciário. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4938, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
Redistribuição de cargos
Redistribuição é o ato por meio do qual o cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago) é deslocado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Não confundir a redistribuição com a remoção. Na remoção, ocorre o deslocamento do servidor enquanto que na redistribuição há o deslocamento do próprio cargo (esteja ele ocupado ou vago).
Resolução 146/2012-CNJ
A Resolução 146/2012 do CNJ dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos... [continuar lendo]
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade do art. 6º, I, da Resolução 146/2012-CNJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2109737282d2c2de4fc5534be26c9bb6>. Acesso em: 18/01/2021
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