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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM FACE DO MENCIONADO PRINCÍPIO, NA AÇÃO PENAL PRIVADA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA.
I. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta.
II. Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
III. Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado.
Ausência de justa causa.
IV. O exame do prazo para o exercício do direito de queixa, em contraste com a ocasião em que o queixoso tomou conhecimento dos fatos, deixa patente que se operou o instituto da decadência.
Inteligência dos arts. 103 do CPB; 38 do CPP; e art. 107, IV, do CPB. No caso sub examinem, em que pese a afirmação, pelo querelante, de que tomou conhecimento da publicação em 27/5/13, o exame das peças e documentos juntados dão conta de que a ciência do fato se deu muito antes.
V. Ao final da peça de acusação, o querelante formulou proposta de composição de danos a dois dos querelados, o que implica, em sendo aceita e homologada judicialmente, a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95. A renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CPB), é causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CPB).
E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos.
VI. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB).
VII. Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator.
(APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 27/08/2014)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Queixa-crime deverá demonstrar o elemento subjetivo do agente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/051928341be67dcba03f0e04104d9047>. Acesso em: 16/12/2019
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